CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA BANDA LARGA BIGNET RESIDENCIAL.
Pelo presente instrumento, de um lado, BCMG INTERNET LTDA , Provedora de Acesso à Rede Mundial de Computadores "Internet" e devidamente autorizada a prestar Serviços de Comunicação Multimídia pela ANATEL, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.964.902/0001-07, com sede à Av. Ana Costa n o 121, Cj. 91, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente por sua marca nominativa "BIGNET" , e a pessoa física ou jurídica doravante denominada simplesmente "CONTRATANTE", como tal identificada na página de cadastramento e no banco de dados eletrônico da BCMG INTERNET LTDA., que para todos os efeitos fazem parte integrante deste instrumento, celebram o presente Instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
I - DO OBJETO
I.1- O objeto do presente contrato é a prestação de serviço pela BIGNET de acesso pela CONTRATANTE à Rede Mundial de Computadores "Internet", mediante fornecimento nome de usuário e senha de acesso.
I.2- O produto Banda Larga Bignet Residencial, é um serviço de acesso de banda compartilhada com priorização de trafego de dados para os usuários com perfil de baixa utilização.
I.3- É expressamente vedado a CONTRATANTE , durante a vigência do presente instrumento alienar, de forma gratuita ou onerosa, doar ou transferir no todo ou em parte, o objeto do presente contrato ou os direitos dele decorrente.
II - DA INFRAESTRUTURA
II.1- O meio físico necessário à prestação de serviço objeto deste contrato será fornecido pela BIGNET, sob sua exclusiva responsabilidade.
II.2- A prestação de serviços objeto deste contrato não está condicionada ao fornecimento ou oferta de qualquer outro produto, serviço ou facilidade.
II.3- A BIGNET se compromete a zelar pelo sigilo e confidencialidade dos dados e informações transmitidos ou fornecidos pela CONTRATANTE .
II.4- As construções e instalações de infra-estruturas deverão obedecer às leis e normas técnicas que lhe são próprias, as quais serão rigorosamente observadas pela BIGNET.
II.5- A BIGNET se obriga a prestar os serviços contratados de acordo com os parâmetros de qualidade estabelecidos pela ANATEL, constante no Capítulo II do Título IV do Regulamento aprovado pela Resolução 272, artigo 47.
III - DOS EQUIPAMENTOS
III.1 - Os equipamentos relacionados na “Ordem de Serviço de Instalação” são de propriedade exclusiva da BIGNET , cedidos a CONTRATANTE em regime de comodato e serão retirados ao término do contrato não podendo a CONTRATANTE, em hipótese alguma, efetuar neles qualquer alteração ou modificação ou danificar-lhes a estrutura interna ou externa.
III.2 - A BIGNET será responsável pela manutenção e substituição gratuita dos equipamentos de sua propriedade que apresentem defeito ou desgaste devido ao uso normal.
III.3 - A quebra ou defeito dos equipamentos de propriedade da BIGNET na vigência deste contrato, resultante do uso indevido ou causado por dolo ou culpa da CONTRATANTE, serão de sua exclusiva responsabilidade e deverão ser indenizados a BIGNET pelo valor de mercado à época da substituição ou conserto, incluído-se o valor integral do equipamento, mão de obra e visita técnica, na primeira fatura mensal.
III.4 - A CONTRATANTE, ao término da prestação dos serviços, devolverá o material a que se refere o item anterior em perfeito estado, respondendo pelos danos a que der causa, excluindo-se aqueles causados pelo desgaste natural durante a vigência do contrato. A não devolução implicará na cobrança automática dos valores correspondentes na forma acima descrita.
IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
IV.1- A prestação do serviço terá início imediatamente após a instalação dos equipamentos necessários e estará disponível, de forma ininterrupta, a partir de sua ativação e até a rescisão do presente instrumento, salvo as interrupções causadas por falhas nos sistemas públicos de fornecimento de energia, das telecomunicações, problemas de natureza técnico-operacional, caso fortuito ou força maior.
IV.2 - Para efeito de controle e segurança, cada conexão terá a duração máxima de 24 h, sendo permitida a reconexão imediata pela CONTRATANTE .
IV.3 Nos casos de interrupções programadas para modificações, ampliações e demais melhoramentos no sistema e equipamentos de acesso, as mesmas deverão ser comunicadas pela BIGNET , sempre que possível, antecipadamente.
IV.3.1 - Em caso de interrupção do serviço por tempo superior a trinta minutos, a BIGNET descontará da remuneração e na fatura mensal o valor proporcional ao tempo de interrupção, salvo se provocada por terceiros ou por motivos de caso fortuito ou força maior.
IV.4 - A velocidade da Banda Larga Bignet Residencial, será de livre e exclusiva escolha da CONTRATANTE , podendo ser as velocidades de download e de upload respectivamente, 200/100 Kbps ; 400/130 Kbps ; 600/160 Kbps ou 1000/200 Kbps , conforme tabela de preços .
IV.4.1 - Qualquer que seja a velocidade escolhida pela CONTRATANTE , considerando-se as características típicas de produtos de acesso compartilhado, a BIGNET garantirá um mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade contratada dentro da sua própria rede, não tendo responsabilidade sobre a velocidade de acesso a quaisquer conteúdos de terceiros.
IV.4.2 - Com o propósito de atender a priorização de trafego para usuários com perfil de baixa utilização, tal como exposto no item I.2, a BIGNET utilizará, a seu exclusivo critério, todos os recursos técnicos que julgar necessários para atingir esse objetivo, sem prejuízo da garantia minima apresentada no item IV.4.1.
IV.5 - O sistema de acesso utilizado para a Banda Larga Bignet Residencial utiliza IP dinamicamente alocado a cada conexão.
V - DO SUPORTE TÉCNICO.
V.1- O suporte à CONTRATANTE , com o objetivo de solucionar dúvidas a respeito da conexão da Rede Internet, será prestado ininterrupta e gratuitamente pelos telefones (13) 3229-9009 para ligações locais ou 0800-771-2072 para ligações interurbanas ou pelo e-mail suporte@bignet.com.br .
V.2 - A BIGNET não assume qualquer responsabilidade por problemas no equipamento do usuário. Caso haja necessidade de suporte no local da instalação, será cobrado o preço pela “Visita Técnica” levando-se em consideração o local e o tempo de duração dos serviços prestados, conforme tabela própria.
VI - DOS DIREITO DA CONTRATANTE
assinatura mensal pelo plano de acesso contratado e benefícios a ele relacionados;
Nome de usuário e senha de acesso para se conectar ao sistema;
5 (cinco) contas de e-mail com antivírus e anti-spam integrados;
Os previstos no Capítulo III do Título IV do Regulamento aprovado pela Resolução 272 da ANATEL, artigos 48 a 58, bem como o artigo 59 do Capitulo IV do mesmo Título.
VII - DAS RESPONSABILIDADES.
VII.1- O nome de usuário e senha de acesso da CONTRATANTE , são pessoais e intransferíveis, sendo de sua exclusiva responsabilidade a utilização por terceiros, não respondendo ou se responsabilizando a BIGNET por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso indevido, incorreto, inadequado, impróprio ou por menores de idade dos serviços de conexão.
VII.2- É de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE , a perda de dados e outros danos causados pela má utilização dos serviços de conexão.
VIII - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
VIII.1- Não veicular mensagens que possam vir a ser consideradas ofensivas ou subversivas aos princípios éticos e morais, bem como propagandas não autorizadas, tais como "spam" , “ vírus ”, "mail-bomb" e outras . Na hipótese de veiculação indevida, nos termos acima, a CONTRATANTE será direta e exclusivamente responsabilizada, terá conexão interrompida e o contrato será rescindido de pleno direito, arcando a CONTRATANTE com os ônus decorrentes.
VIII.2- Em relação aos códigos e senhas privativos, a CONTRATANTE deverá:
(a). Assumir integral responsabilidade por si e pelos terceiros na sua utilização, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais dai resultantes;
(b). Proteger a identificação de acesso à rede Internet recebida da BIGNET , constituída pelo nome de usuário e senha de acesso privativos que são intransferíveis, não podendo ser objeto de qualquer tipo de alienação onerosa ou gratuita, comercialização, doação, empréstimo ou comodato;
(c). A CONTRATANTE poderá solicitar a mudança da senha de acesso, desde que não haja impossibilidade técnica e sempre definidos segundo critérios específicos da BIGNET .
VIII.3- Considerando-se os padrões de conduta vigentes para utilização da rede Internet, definidos ou não na legislação, a CONTRATANTE deverá abster-se de:
(a). Invadir a privacidade de outros usuários, seja na busca de acesso a senhas e dados privativos, modificar arquivos que não sejam de sua autoria ou assumir a identidade de terceiros;
(b). Desrespeitar as leis de direito autoral e de propriedade intelectual;
(c). Prejudicar intencionalmente outros usuários da rede Internet, através do desenvolvimento de programas, acesso não autorizado a computadores e alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede;
IX – DO PREÇO E DOS PERÍODOS DE FATURAMENTO
O preço da assinatura será conforme tabela da BIGNET , fornecida ao CONTRATANTE por ocasião da assinatura do contrato, levando-se em consideração a escolha da velocidade, e serão cobrados sempre na modalidade mês cheio, com excessão do pro-rata na data de inicio e de termino do serviço. O faturamento ocorrerá no mês corrente a prestação do serviço, com vencimento para pagamento na forma prevista no item XII.
X - DA VIGÊNCIA
O presente instrumento terá vigência por prazo indeterminado e terá início com o “aceite” da CONTRATANTE na “Ordem de Serviço de Instalação”.
XI - DA RESCISÃO
XI.1- O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, devendo a intenção de rescindir ser manifestada pela parte interessada por escrito (e-mail, fax ou carta), com antecedência mínima de 30 (trinta), dias não se aceitando outra forma de comunicação.
XI.2- A rescisão, suspensão ou interrupção, por qualquer forma ou motivo, dos serviços contratados, pela CONTRATANTE , não a desobriga de efetuar os pagamentos das mensalidades vencidas ou vincendas por ocasião da solicitação, sempre na forma acima descrita.
XII– DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
XII.1. O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado nos dias 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) de cada mês, conforme a escolha da CONTRATANTE no ato da contratação, sendo a cobrança feita através de boleto bancário ou cartão de crédito.
XII.2- No caso de boleto bancário, além do valor correspondente a mensalidade, a CONTRATANTE pagará também a tarifa bancária, não incluída no preço do produto contratado, aceitando desde já sua cobrança, a qual será discriminada no boleto bancário;
XII.3- O não recebimento do boleto de cobrança não servirá de justificativa para o não pagamento, devendo a CONTRATANTE , neste caso, comunicar a BIGNET por meio de e-mail, fax ou carta.
XII.4- O não pagamento na data prevista, acarretará a CONTRATANTE, além interrupção da conexão :
Correção monetária pelo IGP-M da FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas ou por outro que venha a substitui-lo;
Juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês sobre o valor total do débito calculado da data do vencimento até a data do efetivo pagamento;
Multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do débito, cobrada de uma única vez.
XII.5- Em caso de atraso no pagamento da mensalidade, a BIGNET reserva-se ao direito de suspender sumariamente os serviços prestados à CONTRATANTE até o eventual pagamento, sem prejuízo das medidas legais, judiciais ou extrajudiciais necessárias para o cumprimento deste Instrumento, independente de interpelação ou notificação.
XIII– DOS REAJUSTES DE PREÇOS .
Os preços para os serviços objeto deste Instrumento, serão reajustados anualmente pelo IGP-M da FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas ou por outro que venha a substitui-lo.
XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATANTE declara e garante, expressamente, para todos os fins de direito:
Possuir capacidade jurídica, na forma da legislação civil, para celebrar este contrato;
Ter conhecimento técnico necessário para utilizar os produtos e serviços contratados e ser responsável pela utilização;
Ter capacidade financeira para suportar os encargos decorrentes deste contrato;
Reconhecer que o presente instrumento se formaliza, vinculando as partes, mediante o aceite na “Ordem de Serviço de Instalação” ou do primeiro acesso realizado pelo cliente, com o nome de usuário e senha fornecidos pela BIGNET;
Que leu e que está ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste instrumento.
XV – ENDEREÇOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS E TELEFONES DE INTERESSE DA CONTRATANTE :
ANATEL - SAUS Quadra 06, Blocos E e H, CEP 70.070-940 – DF;
Endereço eletrônico da ANATEL - www.anatel.gov.br/biblioteca ;
Telefone da Central de Atendimento da Anatel - 133;
ENDEREÇO ELETRONICO DA BIGNET : www.bignet.com.br ;
Central de Atendimento - (13) 3229-9000 para ligações locais e 0800-771-2072 para ligações interurbanas.
XVI - DO FORO
Fica eleito pelas partes o Foro da Cidade e Comarca de Santos , como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento.
O local e data de aceite são aqueles constantes na página de cadastramento e no banco de dados eletrônico da BCMG INTERNET LTDA., que para todos os efeitos fazem parte integrante deste instrumento.
Registro de Titulos e Documentos de Santos-SP
Contrato de Prestação de Serviço de Banda Larga Bignet Residencial (microfilme nº 405241)