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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, HOSPEDAGEM DE SITES E OUTRAS AVENÇAS.

Pelo presente instrumento, de um lado, BCMG INTERNET LTDA, Provedora de Acesso à Rede Mundial de Computadores "Internet" e devidamente autorizada a prestar Serviços de Comunicação Multimídia pela ANATEL, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.964.902/0001-07, com sede à Av. Ana Costa n o 121, Cj. 91, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente por sua marca nominativa "BIGNET", e a pessoa física ou jurídica doravante denominada simplesmente "CONTRATANTE", como tal identificada na página de cadastramento e no banco de dados eletrônico da BCMG INTERNET LTDA, que para todos os efeitos fazem parte integrante deste instrumento, celebram o presente Instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

I - DO OBJETO

I.1- O presente serviço, consiste na disponibilização de acesso à Rede Mundial de Computadores "Internet", ou hospedagem de sites na WEB, mediante disponibilização de senha de acesso e endereço eletrônico para o primeiro. O presente Instrumento, garante ao CONTRATANTE, a plena prestação do serviço contratado.

II - DA INFRAESTRUTURA

II.1- Quando o serviço contratado for o de acesso em uma de sua modalidades, para viabilizar a conexão à rede Internet, o CONTRATANTE deverá dispor de equipamentos e programas com as seguintes especificações técnicas mínimas:

a) Computadores de linha PC: utilizar, no mínimo, CPU Pentium ou superior, com 32 MB ou mais de memória, com programa Windows 95 ou superior, modem com velocidade mínima de 33.6000 kbps ou placa de rede padrão ethernet 10/100, de acordo com a modalidade contratada.

b) Computadores da linha Macintosh: utilizar sistemas com processador 68030 ou superior, com 32 Mb ram System 7.0 ou superior e placa de rede padrão ethernet 10/100.

III - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

III.1- No caso de opção de acesso, a presente prestação, somente se dará, após o efetivo fornecimento e instalação dos meios de transmissão necessários para o provimento do produto.

III.2- O serviço, estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os sete dias da semana, a partir de sua efetiva ativação comercial e até a rescisão do presente instrumento, em qualquer das formas nele previstas, salvo interrupções ocasionadas por falhas nos sistemas públicos de fornecimento de energia e/ou telecomunicações, problemas de natureza técnico-operacional ou força maior;

III.3- No caso de interrupções programadas para modificações, ampliações e demais melhoramentos no sistema e equipamentos de acesso da BCMG, esta se empenhará no sentido de comunicar previamente o evento ao CONTRATANTE.

III.4- Em caso de mudança de endereço, a prestação do serviço não ficará suspensa.

IV - DO SUPORTE

IV.1- O suporte ao CONTRATANTE, será prestado gratuitamente pela BCMG, por telefone ou pela internet, 24 horas por dia, através do número (13) 3229 9005 ou suporte@bcmg.com.br. O suporte tem como objetivo solucionar dúvidas a respeito da conexão da Rede Internet. Caso haja necessidade de suporte "in loco", será cobrada tarifa de Visita Técnica. A BCMG não assume qualquer responsabilidade por problemas de hardware do usuário.

IV.2- O suporte "in loco", não se dará quando a modalidade de produto ou serviço contratado for a hospedagem de site.

V - DOS DIREITO DO CONTRATANTE

V.1- O CONTRATANTE, além da assinatura mensal pelo plano de acesso contratado, e dos benefícios acima mencionados, terá ainda os seguintes direitos:

a) Login e senha para se conectar ao sistema.

b) Contas de e-mail, antivírus integrado a conta (de acordo com o plano escolhido).

VI - DA RESPONSABILIDADE

VI.1- Nas hipóteses de acesso, o login e senha do CONTRATANTE, são pessoais e intransferíveis, ficando expressamente proibida a utilização dos mesmos por outras pessoas, que não estejam autorizadas por este.

VI.2- A BCMG não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado, incorreto ou impróprio dos serviços de conexão entre os quais exemplifica, porém não exaure: lucros cessantes, dano emergente, e demais perdas e danos.

VI.3- É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, prevenir-se contra perda de dados e outros danos, eventualmente causados com a má utilização dos serviços de conexão.

VII - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

VII.1- Não veicular mensagens que possam vir a ser considerada ofensiva ou subversiva aos princípios éticos e morais, bem como propagandas não-autorizadas ("spam") ou "mail-bomb". Na hipótese de ocorrências desse tipo, o CONTRATANTE será direta e exclusivamente responsabilizado, sujeitando a BCMG somente as responsabilidades que lhe são conferidas neste Instrumento.

VII.2- O conteúdo das páginas pessoais dos CONTRATANTES será de inteira responsabilidade dos mesmos, não tendo a BCMG qualquer responsabilidade sobre suas criações e conteúdos.

VII.3- Na hipótese do CONTRATANTE ser menor de idade, a responsabilidade da veiculação de mensagens e páginas pelo CONTRATANTE recairá sobre seus pais ou representantes legais, conforme a legislação vigente.

VII.4- Em relação ao código e senha privativos, o CONTRANTANTE deverá:

(a). Assumir integral responsabilidade por si e pelos terceiros na sua utilização, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais dai resultantes;

(b). Proteger a identificação de acesso à rede Internet recebida da BCMG, constituída pelo código e senha privativos, que são intransferíveis, não podendo ser objeto de qualquer tipo de comercialização;

(c). O CONTRATANTE poderá solicitar a mudança da senha de acesso, desde que não haja impossibilidade técnica e sempre definidos segundo critérios específicos da BCMG.

VII.5- É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE prevenir-se contra a perda de dados, invasão da rede e outros eventuais danos causados pela má utilização do serviço.

VII.6- Considerando os padrões de conduta vigentes na utilização da rede Internet, o CONTRATANTE deve abster-se de:

(a). Invadir a privacidade de outros usuários, seja na busca de acesso a senhas e dados privativos, modificar arquivos que não sejam de sua autoria ou assumir a identidade de terceiros;

(b). Desrespeitar leis de direito autoral e de propriedade intelectual;

(c). Prejudicar intencionalmente outros usuários da rede Internet, através do desenvolvimento de programas, acesso não autorizado a computadores e alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede;

VIII - DOS PERÍODOS DE FATURAMENTO E REAJUSTE

VIII.1- Em geral, os planos de assinatura serão cobrados no modo "mês cheio" (períodos do primeiro ao último dia de cada mês) e o vencimento ocorrerá dentro do período faturado. Poderão existir serviços com outras condições de faturamento, tal como serviço Speedy, a fim de compatibilizar os períodos com o de outras operadoras ou terceiros (Telefônica, no caso do Speedy) podendo, nestes casos, ocorrer a cobrança após o término do período faturado.

VIII.2- O serviço Speedy, especificamente, terá seu reajuste anualmente, na data base adotada pela operadora de telecomunicação (Telefônica S/A), de acordo com a modalidade de serviço contratado.

IX - DA VIGÊNCIA

IX.1- O presente instrumento terá vigência por período indeterminado a iniciar-se na data da sua celebração, que se dará com o aceite eletrônico, sendo renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, caso as Partes não comuniquem uma a outra formalmente, intenção contrária, com 30 (trinta) dias de antecedência da data do término da vigência.

X - DA RESCISÃO

X.1- O CONTRATANTE poderá, a qualquer momento durante a vigência deste contrato, manifestar por escrito (e-mail, fax ou carta) seu desinteresse no serviço prestado solicitando seu desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

X.2- O cancelamento do serviço, não desobriga o CONTRATANTE de efetuar o pagamento da(s) mensalidade(s) vencida (s) e vincenda(s) quando da solicitação pretendida.


X.3- A partir da celebração do CONTRATANTE ao presente Instrumento, que se dará com seu aceite eletrônico, o mesmo estará obrigado a pagar as mensalidades, de acordo com o plano de assinatura contratado.

XI - DO PAGAMENTO

XI.1. O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado nos dias 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) de cada mês, a ser optado pelo CONTRATANTE, no ato da contratação, sendo a cobrança feita através de boleto bancário, a ser enviado de acordo com os valores correspondentes ao plano contratado.

XI.2- Além do valor correspondente a mensalidade acima mencionada, o CONTRATANTE fica ciente que a tarifa bancária não está incluída no preço do produto contratado, contudo, aceita sua cobrança à parte, desde que discriminada no boleto bancário;

XI.3- O não recebimento do boleto de cobrança no prazo devido, não será justificativa para o não pagamento, devendo o CONTRATANTE, na ocorrência deste evento, entrar em contato com a BCMG, pelos meios de comunicação já expostos.


XI.4- Na hipótese do não pagamento na data prevista, o CONTRATANTE incorrerá em:

(a) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês sobre o valor total do débito calculado da data do vencimento até a data do efetivo pagamento;

(b) Atualização monetária calculada da data do vencimento até a data do pagamento da obrigação, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurada pela Fundação Getúlio Vargas, no mesmo período. Caso tal índice seja extinto será adotado o índice oficial que o substituir, ou, na falta desse, outro que contemple a menor periodicidade de reajuste permitida por lei;

(c) Multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do débito, cobrada de uma única vez.

XI.5- Em caso de atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 15 (quinze) dias, a BCMG reserva-se ao direito de adotar as medidas legais necessárias para o estrito cumprimento deste Instrumento, reservando-se ainda, ao direito de suspender sumariamente os serviços prestados à CONTRATANTE até o eventual pagamento, independente de interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial.

XI.6- O(s) plano(s) contratado(s) pelo CONTRATANTE, para os serviços objeto deste Instrumento, terá preço reajustado pelo IGP-M da FGV - Fundação Getúlio Vargas, e se dará após cada período de 12 (doze) meses.

XII - DAS PENALIDADES

XII.1- A Parte que infringir qualquer disposição deste Instrumento, ficará sujeita ao pagamento de multa contratual, equivalente a somatória de 3 (três) vezes o valor pago pela modalidade de serviço contratada, relativa aos meses imediatamente anteriores àquele em que ocorrer o fato motivador da rescisão, valor este devidamente atualizado até a data de seu efetivo pagamento.

XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

XIII.1- O CONTRATANTE expressamente declara e garante, para todos os fins de direito:

(a) Possuir capacidade jurídica para celebrar este contrato e utilizar os produtos e serviços objeto contratados;

(b) Ser financeiramente responsável pela utilização dos produtos e serviços contratados;

(c) Reconhecer que o presente instrumento se formaliza, vinculando as partes, mediante o aceite eletrônico;

(d) Que leu e está ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste instrumento.


XIII.2- Este instrumento constitui o entendimento integral entre o CONTRATANTE e BCMG, onde o primeiro não poderá ceder à terceiros seus direitos decorrentes deste instrumento sem a prévia anuência por escrito da BCMG, nos meios aqui já expostos.

XIV - DO FORO

XIV.1- As partes elegem o Foro da Comarca de domicílio do CONTRATANTE, como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento.

 

Santos, 15 de março de 2004.

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